A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a instalação de tubulação de esgoto em área de preservação permanente (APP), por uma concessionária de saneamento, não dá direito a indenização por desapropriação indireta. O entendimento se baseia na restrição ambiental prévia, que já impedia qualquer edificação no local.
No caso analisado, os proprietários de um imóvel em Curitibanos, na Serra catarinense, ajuizaram ação contra a empresa responsável pelo saneamento, alegando que a passagem da tubulação pelos fundos do terreno inviabilizou o uso da área para construção e desvalorizou o imóvel. No entanto, perícia judicial confirmou que a área já era classificada como de preservação permanente, o que impedia a construção desde antes da execução da obra de saneamento.
O desembargador relator do recurso destacou que a indenização só é devida quando há uma nova restrição ao direito de propriedade imposta pelo poder público ou por uma concessionária.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público reformou a sentença e afastou a condenação ao pagamento de indenização por desapropriação indireta. Foi mantida apenas a compensação por danos morais, em valor reduzido.
A decisão foi destaque na edição n. 148 do Informativo de Jurisprudência Catarinense.